Juízes consideram videoaulas mais eficientes que curso presencial

ENFAM

Elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) para aprimorar o funcionamento de varas criminais e de execução penal do Brasil, o curso sobre gestão dessas varas especializadas, realizado por videoaulas, caiu no gosto de magistrados de todo o país. O foco é a necessidade de agilização na tramitação dos processos de presos. 

Implementado com a parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o sistema de videoaulas da Enfam objetiva a disseminação do plano de gestão para o funcionamento de varas criminais e de execução penal, bem como o compartilhamento de boas práticas. Na avaliação da maioria dos quase 150 juízes inscritos, o curso a distância é mais eficiente do que o presencial. 

O juiz federal substituto em Santa Catarina Rafael Selau Carmona participou do segundo módulo, ocasião em que recebeu informações sobre inquirição ou interrogatório por videoconferência. Atuando na 2ª Vara Criminal de Florianópolis, ele comenta que sempre utilizou com sucesso a gravação de audiências em meio audiovisual. Salienta, no entanto, que nunca realizou interrogatórios porque imaginou, equivocadamente, que os tribunais não dispusessem de tal tecnologia. “Coloco-me à disposição para participar de experiência com qualquer subseção do Brasil que queira fazer videoconferência, em vez de expedir precatória”, ressaltou o magistrado catarinense. 

A referência do juiz Rafael Selau Carmona foi a videoaula pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, do CNJ. Na oportunidade, ele apresentou aos participantes do curso o primeiro vídeo de uma ação penal na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sediada em Natal, na qual houve necessidade de se ouvir testemunha residente em Caicó, cidade do interior do estado, distante 282 km da capital. 

Coordenador do curso, o conselheiro avalia que a Enfam está no caminho certo. “O curso a distância realmente é mais eficiente. O juiz assiste à aula de seu gabinete, participa de chat de discussão on-line com o professor, logo após a aula, e, durante certo período, pode debater com os demais colegas e com o professor, por meio do fórum de discussão. Ele, em seu gabinete, vê, na prática, se é possível adotar a recomendação ou uma prática de outro juiz”, observou Walter Nunes. 

Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado da Vara Federal de Natal realizou, por videoconferência, a oitiva da testemunha, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução n. 105, de 6 de abril de 2010, do CNJ. O artigo 3º estabelece que “quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência”. O parágrafo 1º diz que “o testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal”. 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99798
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